c) 3ª geração
I) Fraternidade ou solidariedade
II) Meio-ambiente sustentável, autoderminação dos povos
III) Coletividade
LIBERDADE, IGUALDADE, FRATERNIDADE
d) 4ª geração
I) Direitos modernos
II) Proteção ao patrimônio genético, direito espacial, direito informático
e) 5ª geração
I) Paz
II) Combate terrorismo
6) TITULARES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Brasileiros – são titulares dos direitos fundamentais.
Estrangeiros residentes? São titulares de direitos fundamentais.
Estrangeiros não residentes? São titulares (ex: turista).
Obs1: Qual o fundamento jurídico para conferir direitos fundamentais para estrangeiros?
Com base na doutrina do professor Paulo Gustavo, o fundamento é o princípio da dignidade da pessoa humana, artigo 1ª, III, da CF, que se aplica a todos, não sendo excepcionado por conta do fator nacionalidade.
E a pessoa jurídica? Sim.
Obs2: A luz dos ensinamentos do professor Paulo Gustavo, não há motivo para negar a titularidade de direitos fundamentais para a pessoa jurídica. (exs: direito a defesa, direito a imagem, coisa julgada, sigilo a correspondência, etc.).
7) CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
A) Rol Exemplificativo – não consistem em um rol taxativo.
B) Historicidade – os direitos fundamentais surgem (reconhecidos) no decorrer da história.
C) Proibição do retrocesso – os direitos fundamentais não podem ser abolidos.
D) Universalidade – destinam-se a todas pessoas.
E) Limitabilidade (relatividade) – os direitos fundamentais não são absolutos.
F) Complementariedade – visão de que os direitos fundamentais constituem-se em um conjunto.
G) Irrenunciabilidade – os direitos fundamentais são irrenunciáveis.
H) Inalienabilidade – os direitos fundamentais são inalienáveis.
I) Imprescritibilidade – os direitos fundamentais são imprescritíveis.
8) CLÁUSULA PÉTREA
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Obs1: Muito embora esteja somente os direitos e garantias individuais no rol das clásulas pétreas, o Supremo entende que também é cláusula pétrea os outros direitos fundamentais, como os direitos sociais, previstos no artigo 6º ao 11º da nossa CF, fazendo, portanto, uma interpretação extensiva.
ARTIGO 5 – DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS
ARTIGO 6-11 – DIREITOS SOCIAIS
ARTIGO 12/13 – DIREITOS DE NACIONALIDADE
ARTIGO 14-16 – DIREITOS POLÍTICOS
ARTIGO 17 – PARTIDOS POLITICOS
Podem ser reduzidos? Sim, desde que não retire a sua essência.
Ex: prisão em segunda instância.
Ex: reforma previdenciária.
Autor: Dr. JERONIMO BASIL ALMEIDA - OAB/RS 72728
Comments